STJ — 2303668

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff1a0c87ddfe9fbf645b2976d1e1c5454b55e1b9799f82effbd58e1758cfeb12

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INCONTESTE DA PROPRIEDADE DOS BENS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega trechos de de cisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (HC n. 465.889/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
  2. No caso, não se verifica a nulidade por fundamentação per relationem, pois houve, ainda que de modo sucinto, pela Corte de origem, a apreciação da matéria impugnada pela defesa, concluindo-se que, uma vez não comprovada, à saciedade, a propriedade dos veículos apreendidos, fica mantido o perdimento em favor da União.
  3. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela ausência de comprovação inconteste da propriedade dos bens, a inversão do acórdão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite no recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INCONTESTE DA PROPRIEDADE DOS BENS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega trechos de de cisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (HC n. 465.889/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.) 2. No caso, não se verifica a nulidade por fundamentação per relationem, pois houve, ainda que de modo sucinto, pela Corte de origem, a apreciação da matéria impugnada pela defesa, concluindo-se que, uma vez não comprovada, à saciedade, a propriedade dos veículos apreendidos, fica mantido o perdimento em favor da União. 3. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela ausência de comprovação inconteste da propriedade dos bens, a inversão do acórdão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite no recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.