STJ — 2275281

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 141ea0292a7b7cc7c09c1c5c414f84ab08612a7b15334c881f3fcd769a910816

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECLARAÇÕES NÃO UTILIZADAS PARA CONVENCIMENTO CONDENATÓRIO. ADEMAIS, RECORRENTE NÃO RECONHECE INGRESSO NO DOMICÍLIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento do Colegiado local encontra amparo na jurisprudência desta Casa, no sentido de que a confissão espontânea, não tendo sido utilizada pelo magistrado sentenciante para seu convencimento condenatório, não pode ser utilizada na segunda fase da dosimetria da pena a título de atenuante. Aplicação das Súmulas 83 e 545/STJ.
  2. Ademais, consignou o Tribunal local que o acusado não confessou a prática do crime, alegando que não entrou na residência da vítima, motivo pelo qual firmar conclusões diversas destas demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento que encontra óbice no enunciado sumular n. 7/STJ, bem como atrai o óbice da Súmula 545/STJ.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECLARAÇÕES NÃO UTILIZADAS PARA CONVENCIMENTO CONDENATÓRIO. ADEMAIS, RECORRENTE NÃO RECONHECE INGRESSO NO DOMICÍLIO. 1. O entendimento do Colegiado local encontra amparo na jurisprudência desta Casa, no sentido de que a confissão espontânea, não tendo sido utilizada pelo magistrado sentenciante para seu convencimento condenatório, não pode ser utilizada na segunda fase da dosimetria da pena a título de atenuante. Aplicação das Súmulas 83 e 545/STJ. 2. Ademais, consignou o Tribunal local que o acusado não confessou a prática do crime, alegando que não entrou na residência da vítima, motivo pelo qual firmar conclusões diversas destas demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento que encontra óbice no enunciado sumular n. 7/STJ, bem como atrai o óbice da Súmula 545/STJ. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.