STJ — 2266690

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 858b6d30d94b69f6e1251dff84b9f8714aac0e88063cd52b250f6650645c48be

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA TENTATIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o "ato libidinoso, atualmente descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar que no delito de estupro a pratica de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seria considerados libidinosos" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.807/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021.)
  2. Hipótese em que, conforme as premissas fixadas pelo Tribunal a quo, "o denunciado praticou ato libidinoso com a vítima, beijando-a, passando a mão e colocando o dedo em sua vagina. Na sequência, [... ] continuou a violência, dessa vez, enforcando-a, puxando seus cabelos, novamente passando a mão em sua vagina, chegando a rasgar sua calcinha e mordendo-a, causando os sinais de violência sexual descrito no Laudo de exame de corpo de delito", evidenciando a configuração do crime de estupro de vulnerável na forma consumada.
  3. No caso, o provimento do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, pois os elementos probatórios delineados no acórdão são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que se admite na via extraordinária.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA TENTATIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o "ato libidinoso, atualmente descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar que no delito de estupro a pratica de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seria considerados libidinosos" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.807/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021.) 2. Hipótese em que, conforme as premissas fixadas pelo Tribunal a quo, "o denunciado praticou ato libidinoso com a vítima, beijando-a, passando a mão e colocando o dedo em sua vagina. Na sequência, [... ] continuou a violência, dessa vez, enforcando-a, puxando seus cabelos, novamente passando a mão em sua vagina, chegando a rasgar sua calcinha e mordendo-a, causando os sinais de violência sexual descrito no Laudo de exame de corpo de delito", evidenciando a configuração do crime de estupro de vulnerável na forma consumada. 3. No caso, o provimento do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, pois os elementos probatórios delineados no acórdão são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que se admite na via extraordinária. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.