STJ — 2240596

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-06-20Data da publicação: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d805c7064a8c9e1456ce76f28a6aef88b60198fe3042b3473d60d5765cd13d68

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849605
Número de registro na fonte
202203448480
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2240596 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d805c7064a8c9e1456ce76f28a6aef88b60198fe3042b3473d60d5765cd13d68. SHA-256 do comentário: c0acd3c3dd484132721694a77201d2165d053b1c1a5d5be0feb9ca8d31170638.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS TANTO NA FASE DO INQUÉRITO QUANTO JUDICIALMENTE. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 180.144/GO, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020), este Superior Tribunal vem entendendo não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial" (REsp n. 1.970.461/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
  2. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação, que se submetem aos ditames do art. 155 do Código de Processo Penal.
  3. Hipótese em que a pronúncia foi lastreada na prova oral, colhida inclusive judicialmente, bem como em mídia audiovisual constante nos autos, na qual a vítima, ainda com vida, prestou declarações aos policiais, tendo o magistrado destacado, ainda, que "a divergência entre os depoimentos prestados pela única testemunha ocular dos fatos em ambas as fases se justificaria pelas ameaças recebidas por referida testemunha". Inexistente, nesse contexto, a apontada violação do art. 155 do CPP.
  4. A inversão do acórdão, de modo a impronunciar os agravantes, demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS TANTO NA FASE DO INQUÉRITO QUANTO JUDICIALMENTE. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 180.144/GO, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020), este Superior Tribunal vem entendendo não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial" (REsp n. 1.970.461/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) 2. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação, que se submetem aos ditames do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Hipótese em que a pronúncia foi lastreada na prova oral, colhida inclusive judicialmente, bem como em mídia audiovisual constante nos autos, na qual a vítima, ainda com vida, prestou declarações aos policiais, tendo o magistrado destacado, ainda, que "a divergência entre os depoimentos prestados pela única testemunha ocular dos fatos em ambas as fases se justificaria pelas ameaças recebidas por referida testemunha". Inexistente, nesse contexto, a apontada violação do art. 155 do CPP. 4. A inversão do acórdão, de modo a impronunciar os agravantes, demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.