Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO CORRETAMENTE COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. I - A integral compensação entre a agravante da dupla reincidência com a atenuante da confissão espontânea vai de encontro ao princípio da individualização da pena, sendo possível a compensação parcial, como decidido pelo Tribunal regional. Na hipótese, uma vez que se trata de recorrente que detém duas condenações transitadas em julgado, verifica-se que a fração de 1/6 adotada na origem mos…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO CORRETAMENTE COMPENSADA COM A
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN
IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.
I - A integral compensação entre a agravante da dupla reincidência
com a atenuante da confissão espontânea vai de encontro ao princípio
da individualização da pena, sendo possível a compensação parcial,
como decidido pelo Tribunal regional. Na hipótese, uma vez que se
trata de recorrente que detém duas condenações transitadas em
julgado, verifica-se que a fração de 1/6 adotada na origem mostra-se
proporcional. Precedentes do STJ.
II - Não há falar-se, in casu, em bis in idem em relação à dupla
utilização do concurso de pessoas, isso porque, a despeito de o
juízo sentenciante apontar a causa de aumento tipificada no art.
157, § 2º, II, do CP na última fase da dosimetria, ressaltou-se na
sentença que "será aplicada a causa de aumento especial referente ao
emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I, do CP) na terceira
fase de aplicação da pena, porque mais aumenta a pena (art. 68,
parágrafo único, do CP, parte final) ao passo que a circunstância do
concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, II, do CP) deve ser
considerada na primeira fase da aplicação da pena, como
circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), precisamente na
avaliação das circunstâncias do crime", sendo isso que aconteceu,
tratando-se a subsunção referida na derradeira etapa do cálculo
dosimétrico (art. 157, § 2º, II, do CP), assim, de mero erro
material.
III - No presente caso, entender de modo contrário ao estabelecido
pelo Tribunal a quo e reduzir a fração da pena de multa ao mínimo
legal, com base na alegada hipossuficiência, demandaria o
revolvimento do material fático-probatório dos autos, inviável nesta
instância, além da ausência de debate acerca da condição econômica
do recorrente pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, as
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV - Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.