STJ — 2192347

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 430948f5dfd1a3af96942c053344f89b4b903188c113ebe0c0ac7f3f8c4f0d6f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849610
Número de registro na fonte
202202610708
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO CORRETAMENTE COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. I - A integral compensação entre a agravante da dupla reincidência com a atenuante da confissão espontânea vai de encontro ao princípio da individualização da pena, sendo possível a compensação parcial, como decidido pelo Tribunal regional. Na hipótese, uma vez que se trata de recorrente que detém duas condenações transitadas em julgado, verifica-se que a fração de 1/6 adotada na origem mos…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO CORRETAMENTE COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. I - A integral compensação entre a agravante da dupla reincidência com a atenuante da confissão espontânea vai de encontro ao princípio da individualização da pena, sendo possível a compensação parcial, como decidido pelo Tribunal regional. Na hipótese, uma vez que se trata de recorrente que detém duas condenações transitadas em julgado, verifica-se que a fração de 1/6 adotada na origem mostra-se proporcional. Precedentes do STJ. II - Não há falar-se, in casu, em bis in idem em relação à dupla utilização do concurso de pessoas, isso porque, a despeito de o juízo sentenciante apontar a causa de aumento tipificada no art. 157, § 2º, II, do CP na última fase da dosimetria, ressaltou-se na sentença que "será aplicada a causa de aumento especial referente ao emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I, do CP) na terceira fase de aplicação da pena, porque mais aumenta a pena (art. 68, parágrafo único, do CP, parte final) ao passo que a circunstância do concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, II, do CP) deve ser considerada na primeira fase da aplicação da pena, como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), precisamente na avaliação das circunstâncias do crime", sendo isso que aconteceu, tratando-se a subsunção referida na derradeira etapa do cálculo dosimétrico (art. 157, § 2º, II, do CP), assim, de mero erro material. III - No presente caso, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo e reduzir a fração da pena de multa ao mínimo legal, com base na alegada hipossuficiência, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, além da ausência de debate acerca da condição econômica do recorrente pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.