Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS
AUTOS. VÍCIO NÃO SANADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA N. 115/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência da comprovação da regular representação processual, no
prazo de 5 dias previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015,
acarreta o não conhecimento do recurso, não se admitindo
regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão
temporal. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.832.412/SP, Sexta Turma,
rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 17/12/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.476.795/SP, Primeira Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de
1º/4/2020; AgRg no AREsp n. 1.878.443/MS, Quinta Turma, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/9/2021; e AgRg no RHC n.
160.468/RN, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 4/4/2022.
- In casu, após a intimação da parte recorrente para que no prazo
de 5 dias acostasse a devida procuração e/ou a cadeia completa de
substabelecimento, verificou-se que a exigência não foi cumprida,
situação a caracterizar ausência de pressuposto extrínseco de
admissibilidade do recurso, cuja ausência implica o seu não
conhecimento, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula n. 115 do
STJ.
- "A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,
prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a
aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual
'agravo de instrumento'". (AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS
AUTOS. VÍCIO NÃO SANADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA N. 115/STJ.
1. A ausência da comprovação da regular representação processual, no
prazo de 5 dias previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015,
acarreta o não conhecimento do recurso, não se admitindo
regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão
temporal. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.832.412/SP, Sexta Turma,
rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 17/12/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.476.795/SP, Primeira Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de
1º/4/2020; AgRg no AREsp n. 1.878.443/MS, Quinta Turma, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/9/2021; e AgRg no RHC n.
160.468/RN, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 4/4/2022.
2. In casu, após a intimação da parte recorrente para que no prazo
de 5 dias acostasse a devida procuração e/ou a cadeia completa de
substabelecimento, verificou-se que a exigência não foi cumprida,
situação a caracterizar ausência de pressuposto extrínseco de
admissibilidade do recurso, cuja ausência implica o seu não
conhecimento, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula n. 115 do
STJ.
3. "A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,
prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a
aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual
'agravo de instrumento'". (AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2153005 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7269ec1cc1dd895c7f51a15ba86295ede96bb092d3b274c273561bcba83c2b6f. SHA-256 do comentário:96d412d465d6c72f755a96fbc1832fc24d0b36076e73d9ed6479a64fab24c7f7.