STJ — 2145623

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-06-20Data da publicação: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c2d71194b5b8ae678223a00dd4dc7610555a5219f472e0d1b2601de5a8fe101

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849619
Número de registro na fonte
202201763242
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2145623 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3c2d71194b5b8ae678223a00dd4dc7610555a5219f472e0d1b2601de5a8fe101. SHA-256 do comentário: d59d55cf22fcf2ee3fc80a11095e101250a94b3d9c4a331d0891f2dc8dfa0cbd.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS RELATIVAS AO MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DA PROVA REQUERIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RETIRADA JUSTIFICADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA DURANTE A OITIVA DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. TEMOR CAUSADO PELO ACUSADO. ACÓRDAO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não havendo alteração nos fatos, contra os quais o réu se defendeu no curso da instrução, apenas uma pequena adequação de datas, com um dia de intervalo, não há falar em mutatio libelli, não havendo o alegado cerceamento de defesa, sobretudo por não ter sido demonstrado prejuízo.
  2. Estando devidamente fundamentado o indeferimento das indagações pretendidas pela defesa na audiência de instrução, em razão de não guardarem conexão com a finalidade do ato e de já terem sido respondidas, não há nulidade, bem como a pretensão de reconhecimento da desnecessidade da prova indeferida demandaria reexame fático-probatório, vedado pela súmula n. 7/STJ.
  3. Tendo a sido justificada a retirada do réu da sala de audiência durante a oitiva da vítima e da testemunha, com base no temor a elas causado, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da súmula n. 83/STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS RELATIVAS AO MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DA PROVA REQUERIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RETIRADA JUSTIFICADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA DURANTE A OITIVA DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. TEMOR CAUSADO PELO ACUSADO. ACÓRDAO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não havendo alteração nos fatos, contra os quais o réu se defendeu no curso da instrução, apenas uma pequena adequação de datas, com um dia de intervalo, não há falar em mutatio libelli, não havendo o alegado cerceamento de defesa, sobretudo por não ter sido demonstrado prejuízo. 2. Estando devidamente fundamentado o indeferimento das indagações pretendidas pela defesa na audiência de instrução, em razão de não guardarem conexão com a finalidade do ato e de já terem sido respondidas, não há nulidade, bem como a pretensão de reconhecimento da desnecessidade da prova indeferida demandaria reexame fático-probatório, vedado pela súmula n. 7/STJ. 3. Tendo a sido justificada a retirada do réu da sala de audiência durante a oitiva da vítima e da testemunha, com base no temor a elas causado, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.