STJ — 2141978

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 550fa5dae415534c20cbc8bac376e1149ac7b61ce681ecfd70024d4c53ba6b67

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP. PREENCHIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. PRÁTICA DE 7 DELITOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. PATAMAR MANTIDO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acordo de não persecução penal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pela defesa, porquanto a denúncia foi recebida em data anterior à vigência da Lei n. 13.964/2019.
  2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é válida, como meio de prova no processo penal, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, exceto nos casos legais de sigilo ou de reserva de conversação, situações excepcionais que não ocorreram no presente caso.
  3. Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo na prova dos autos (depoimentos e gravações audiovisuais), que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de concussão, a pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
  4. O reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, foi justificado na origem com base na pluralidade de ações e na prática de crimes da mesma espécie, com as mesmas condições de tempo, de lugar e de execução, além de demonstrada a unidade de desígnios, motivo pelo qual tem incidência, no ponto, a Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão de origem não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte.
  5. Não se verifica a desproporcionalidade da aplicação da fração de 1/2 para a continuidade delitiva, tendo em vista que, conforme a jurisprudência desta Corte, seria possível a aplicação do patamar de 2/3, visto que foram praticados mais de 7 delitos, a qual deve ser mantida para não se incorrer em indevido reformatio in pejus.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP. PREENCHIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. PRÁTICA DE 7 DELITOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. PATAMAR MANTIDO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acordo de não persecução penal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pela defesa, porquanto a denúncia foi recebida em data anterior à vigência da Lei n. 13.964/2019. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é válida, como meio de prova no processo penal, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, exceto nos casos legais de sigilo ou de reserva de conversação, situações excepcionais que não ocorreram no presente caso. 3. Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo na prova dos autos (depoimentos e gravações audiovisuais), que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de concussão, a pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. O reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, foi justificado na origem com base na pluralidade de ações e na prática de crimes da mesma espécie, com as mesmas condições de tempo, de lugar e de execução, além de demonstrada a unidade de desígnios, motivo pelo qual tem incidência, no ponto, a Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão de origem não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte. 5. Não se verifica a desproporcionalidade da aplicação da fração de 1/2 para a continuidade delitiva, tendo em vista que, conforme a jurisprudência desta Corte, seria possível a aplicação do patamar de 2/3, visto que foram praticados mais de 7 delitos, a qual deve ser mantida para não se incorrer em indevido reformatio in pejus. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.