STJ — 2192040

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8653e141efe7fe79b17c66f721f434463cdaf41f6deb98fd44a44ed007e75f79

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NOVA VALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para reconhecer que o réu praticou o delito de tráfico de drogas não se mostram concretos, mas meramente dedutivos, porquanto destacado que os acusados se conheciam e que estavam previamente ajustados, com fins mercantis, além de ser ressaltado o fato de Felipe ser "velho conhecido da Polícia Federal", circunstâncias que não ensejam o juízo condenatório.
  2. Ressalte-se que "é possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória" (REsp n. 1917988/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 25/5/2021).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NOVA VALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para reconhecer que o réu praticou o delito de tráfico de drogas não se mostram concretos, mas meramente dedutivos, porquanto destacado que os acusados se conheciam e que estavam previamente ajustados, com fins mercantis, além de ser ressaltado o fato de Felipe ser "velho conhecido da Polícia Federal", circunstâncias que não ensejam o juízo condenatório. 2. Ressalte-se que "é possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória" (REsp n. 1917988/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 25/5/2021). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÃO - AFERIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PRESCINDIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<REsp 1917988>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.