Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTE A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - De acordo com a orientação desta Corte, "[a] exclusão das qualificadoras constantes na denúncia - motivo…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE
MEIO QUE DIFICULTE A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA
DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - De acordo com a orientação desta Corte, "[a] exclusão das
qualificadoras constantes na denúncia - motivo fútil,
impossibilidade de defesa da vítima, e feminicídio - somente pode
ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação
da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os
crimes dolosos contra a vida (AgRg no HC n. 697.217/SP, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021.)" (AgRg
no RHC n. 165.814/SP, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
DJe de 27/6/2022.)
III - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há óbice
à imputação simultânea das qualificadoras do motivo fútil, do
emprego de meio que dificulte a defesa da vítima e do feminicídio.
Precedentes.
IV - Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HOMICÍDIO - BIS IN IDEM - QUALIFICADORAS - MOTIVO FÚTIL, EMPREGO DE
MEIO QUE DIFICULTE A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO)
STJ - <<AgRg no HC 440945>>-MG, <<AgRg no REsp 1741418>>-SP
(TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE DE QUALIFICADORAS - EXCEPCIONALIDADE -
PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS)
STJ - <<AgRg no RHC 165814>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.