STJ — 813208
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5f931434e6fdc706e509f5936671de133dcbe428a03fef49ef5dd710f386e6a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recu rso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.
- Na hipótese, o pedido de soltura em decorrência da não realização da audiência de custódia não foi apreciado por ocasião do julgamento do regimental, o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração.
- Na espécie, aplica-se o entendimento de que, respeitadas as garantias processuais e constitucionais, a pendência de realização de audiência de custódia não enseja, por si só, a nulidade da prisão preventiva. Com efeito, não há evidência de inobservância das garantias processuais e constitucionais do acusado, que tem defensor e poderá suscitar qualquer irregularidade de sua prisão ao Juízo.
- No que tange à alegação de omissão quanto à tese de incompetência do juízo, forçoso consignar que o acórdão ora impugnado salientou que "o Desembargador relator ressalt[ara] que "sua análise na presente via eleita apenas será cabível quando houver rejeição de exceção de incompetência suscitada pela defesa", evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento desse tema, sob pena de vedada dupla supressão de instância".
- Portanto, nesse ponto, a pretensão esboçada pelo embargante é ver reexaminado o caso, o que se revela inadmissível, pois, a pretexto da necessidade de complemento do acórdão embargado, objetivam novo julgamento do caso.
- Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. O recu rso integrativo é cabível somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no
acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.
2. Na hipótese, o pedido de soltura em decorrência da não realização
da audiência de custódia não foi apreciado por ocasião do
julgamento do regimental, o que justifica o acolhimento dos embargos
de declaração.
3. Na espécie, aplica-se o entendimento de que, respeitadas as
garantias processuais e constitucionais, a pendência de realização
de audiência de custódia não enseja, por si só, a nulidade da prisão
preventiva. Com efeito, não há evidência de inobservância das
garantias processuais e constitucionais do acusado, que tem defensor
e poderá suscitar qualquer irregularidade de sua prisão ao Juízo.
4. No que tange à alegação de omissão quanto à tese de incompetência
do juízo, forçoso consignar que o acórdão ora impugnado salientou
que "o Desembargador relator ressalt[ara] que "sua análise na
presente via eleita apenas será cabível quando houver rejeição de
exceção de incompetência suscitada pela defesa", evidenciando-se,
assim, a impossibilidade de conhecimento desse tema, sob pena de
vedada dupla supressão de instância".
5. Portanto, nesse ponto, a pretensão esboçada pelo embargante é ver
reexaminado o caso, o que se revela inadmissível, pois, a pretexto
da necessidade de complemento do acórdão embargado, objetivam novo
julgamento do caso.
6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.