Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PRETENSÃO INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRENTE. CONTRAVENÇÃO DE
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. PRECEDENTES DO STJ.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos declaratórios com nítido intuito infringente devem ser
recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade das formas processuais.
- "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental". (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
- Conforme a jurisprudência desta Corte, "entende-se que, nos casos
de reiteração delitiva, não houve abolitio criminis do delito
previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, mas, sim,
continuidade normativo-típica com o art. 147-A do Código Penal. Por
outro lado, no caso de fatos isolados, considera-se a abolitio
criminis" (AgRg no RHC n. 162.389/DF, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
- Na hipótese, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem
seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, providência
inviável em habeas corpus.
- Diante do princípio da continuidade normativo-típica, fica
afastada a alegação de abolitio criminis, motivo pelo qual incabível
o trancamento da ação penal.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PRETENSÃO INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRENTE. CONTRAVENÇÃO DE
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. PRECEDENTES DO STJ.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos declaratórios com nítido intuito infringente devem ser
recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade das formas processuais.
2. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental". (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "entende-se que, nos casos
de reiteração delitiva, não houve abolitio criminis do delito
previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, mas, sim,
continuidade normativo-típica com o art. 147-A do Código Penal. Por
outro lado, no caso de fatos isolados, considera-se a abolitio
criminis" (AgRg no RHC n. 162.389/DF, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
4. Na hipótese, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem
seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, providência
inviável em habeas corpus.
5. Diante do princípio da continuidade normativo-típica, fica
afastada a alegação de abolitio criminis, motivo pelo qual incabível
o trancamento da ação penal.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 707778 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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