Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA
ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.
691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão
denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de
origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.
691/STF.
- No caso, não se constata ilegalidade manifesta que autorize a
mitigação do óbice sumular, tendo em vista que, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, os prazos indicados para a
persecução penal são apenas parâmetros gerais, de forma que, para
que se configure a ilegalidade por excesso de prazo é imprescindível
a demonstração de efetivo descaso imotivado na condução do feito,
o que, prima facie, não se verifica na hipótese, em que a ação penal
aparentemente é complexa. Ademais, já foi designada nova data para
a continuação da audiência de instrução e julgamento, o que indica
que a conclusão do feito se aproxima, não se revelando, em
princípio, desarrazoado o tempo de custódia cautelar imposto,
mormente se considerada a pena abstrata dos delitos imputados na
denúncia (arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006).
- Por outro lado, a decisão impugnada ressaltou a gravidade
concreta da conduta a justificar, em tese, a necessidade da prisão
preventiva, de modo que não se mostra suficiente a aplicação de
quaisquer das medidas cautelares alternativas.
- "[N]ão cabe a esta Corte Superior, em um exercício de
futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de
aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado
pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e
provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o
regime a serem aplicados" (AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Ministro
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA
TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA
ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.
691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão
denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de
origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.
691/STF.
2. No caso, não se constata ilegalidade manifesta que autorize a
mitigação do óbice sumular, tendo em vista que, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, os prazos indicados para a
persecução penal são apenas parâmetros gerais, de forma que, para
que se configure a ilegalidade por excesso de prazo é imprescindível
a demonstração de efetivo descaso imotivado na condução do feito,
o que, prima facie, não se verifica na hipótese, em que a ação penal
aparentemente é complexa. Ademais, já foi designada nova data para
a continuação da audiência de instrução e julgamento, o que indica
que a conclusão do feito se aproxima, não se revelando, em
princípio, desarrazoado o tempo de custódia cautelar imposto,
mormente se considerada a pena abstrata dos delitos imputados na
denúncia (arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006).
3. Por outro lado, a decisão impugnada ressaltou a gravidade
concreta da conduta a justificar, em tese, a necessidade da prisão
preventiva, de modo que não se mostra suficiente a aplicação de
quaisquer das medidas cautelares alternativas.
4. "[N]ão cabe a esta Corte Superior, em um exercício de
futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de
aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado
pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e
provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o
regime a serem aplicados" (AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Ministro
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA
TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CÁRCERE PREVENTIVO - EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE - AFERIÇÃO -
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)
STJ - <<AgRg no HC 654559>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 822038>>-PE
(SEGREGAÇÃO CAUTELAR - DESPROPORCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE - EXERCÍCIO DE FUTUROLOGIA)
STJ - <<AgRg no HC 556576>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.