STJ — 1399185
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee61f866506f9956b88b76389a092e0f3d5adf39f682983e84f9c831267d8f83
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE
CONFISSÃO. TEMA NÃO CONHECIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU
AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA. OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de
prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo
e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento,
imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou
obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o
art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro
material, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento,
visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Não há como se imputar obscuridade ao julgado, em relação ao tema
da possibilidade de incidência do parágrafo único do art. 932 do
CPC, se tanto a ementa quanto o voto condutor do acórdão afirmaram
expressamente que "A ausência de citação do repositório oficial
autorizado de jurisprudência no momento da interposição dos embargos
de divergência não atrai a incidência do parágrafo único do art.
932 da Lei n. 13.105/2015".
3. Tampouco há como se taxar de omisso acórdão que não chega a se
manifestar sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus de
ofício, se tal pleito não chegou a ser formulado pela defesa nem nos
embargos de divergência, nem no agravo regimental por ela
interposto.
4. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte é assente
no sentido de que a concessão de habeas corpus de ofício no bojo de
embargos de divergência encontra óbice tanto no fato de que nem o
Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem
que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido
por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio tribunal. Precedentes.
5. Se o acórdão embargado aponta óbice apto a impedir o conhecimento
dos embargos de divergência interpostos pela defesa (in casu, a
incidência da súmula 7/STJ), não se lhe pode imputar omissão por não
discutir o mérito da divergência.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar
explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.