STJ — 45722

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-06-14Data da publicação: 2023-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37cee834c8177528f274f4b3f151d90035a75e4753235dfe30390f9ecfb70836

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849403
Número de registro na fonte
202301819852
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 45722 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 37cee834c8177528f274f4b3f151d90035a75e4753235dfe30390f9ecfb70836. SHA-256 do comentário: bc63c6f0e9633419ca2a7c59004359553d78e1b58b5151eb8ad6bbee15a8e8ce.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO EMANADO DESTA CORTE QUE POSSA CONFIGURAR DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CIÊNCIA DE ALEGAÇÕES DE TORTURA NO AMBIENTE PRISIONAL E DE FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO QUE NÃO CORRESPONDEM A ORDEM DESCUMPRIDA. RECLAMAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se o julgado proferido por esta Corte e apontado como descumprido não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do ora reclamante e nele não foi proferido nenhum tipo de provimento, não há como se identificar, primo ictu occuli, qualquer tipo de descumprimento que desafie o ajuizamento de reclamação.
  2. A determinação, no bojo do julgado apontado como descumprido, de encaminhamento de cópia do habeas corpus contendo alegações de torturas sofridas no ambiente prisional e de falta de tratamento médico não constitui ordem que obrigue a corregedoria de Tribunal a quo a instaurar procedimento administrativo disciplinar ou a efetuar qualquer tipo de punição, não se prestando, portanto, a amparar o ajuizamento de reclamação.
  3. Situação em que, ademais, a consulta ao andamento da execução penal do ora reclamante indica que foram tomadas providências pelo Juízo de Execução para que fossem fornecidos ao ora reclamante os cuidados médicos de que necessitava, à época, assim como fosse providenciada sua segregação em cela especial, não se vislumbrando, em princípio, descaso do Poder Judiciário com o tratamento dado ao ora reclamante durante o período em que permaneceu segregado em unidade prisional. A última notícia que se tem com base no andamento processual da execução penal do agravante é que ele ainda estaria em prisão domiciliar.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO EMANADO DESTA CORTE QUE POSSA CONFIGURAR DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CIÊNCIA DE ALEGAÇÕES DE TORTURA NO AMBIENTE PRISIONAL E DE FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO QUE NÃO CORRESPONDEM A ORDEM DESCUMPRIDA. RECLAMAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o julgado proferido por esta Corte e apontado como descumprido não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do ora reclamante e nele não foi proferido nenhum tipo de provimento, não há como se identificar, primo ictu occuli, qualquer tipo de descumprimento que desafie o ajuizamento de reclamação. 2. A determinação, no bojo do julgado apontado como descumprido, de encaminhamento de cópia do habeas corpus contendo alegações de torturas sofridas no ambiente prisional e de falta de tratamento médico não constitui ordem que obrigue a corregedoria de Tribunal a quo a instaurar procedimento administrativo disciplinar ou a efetuar qualquer tipo de punição, não se prestando, portanto, a amparar o ajuizamento de reclamação. 3. Situação em que, ademais, a consulta ao andamento da execução penal do ora reclamante indica que foram tomadas providências pelo Juízo de Execução para que fossem fornecidos ao ora reclamante os cuidados médicos de que necessitava, à época, assim como fosse providenciada sua segregação em cela especial, não se vislumbrando, em princípio, descaso do Poder Judiciário com o tratamento dado ao ora reclamante durante o período em que permaneceu segregado em unidade prisional. A última notícia que se tem com base no andamento processual da execução penal do agravante é que ele ainda estaria em prisão domiciliar. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.