Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/15.
- Admite-se, excepciona lmente, em recurso especial, reexaminar o
valor fixado a título de multa cominatória, quando ínfimo ou
exagerado, o que não ocorre na hipótese em exame, em que as
astreintes não se mostram desproporcionais ou desarrazoadas.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/15.
3. Admite-se, excepciona lmente, em recurso especial, reexaminar o
valor fixado a título de multa cominatória, quando ínfimo ou
exagerado, o que não ocorre na hipótese em exame, em que as
astreintes não se mostram desproporcionais ou desarrazoadas.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA COMINATÓRIA - VALOR FIXADO - REVISÃO - ÍNFIMO OU EXAGERADO)
STJ - <<AgRg no AREsp 78294>>-RS, <<AgRg no AREsp 335969>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.