STJ — 1986339

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c7c55dd848b6c10f6094238aca9a928ff05d3bc0e4b31b2753095e36fd02745

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL . FUNDO 157. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 1. INTERESSE PROCESSUAL RECHAÇADO EM DESPACHO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. 2. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONCLUSÃO FUNDAMENTADA EM REEXAME DE FATOS E CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Irrefutável o reconhecimento da perda do objeto no tocante ao interesse processual, pois, como a preliminar foi revisitada na sentença, o banco deveria se insurgir em face desse novo pronunciamento judicial, que, naturalmente, substituiu o anterior e provisório.
  2. Rever as conclusões quanto à não ocorrência da prescrição em virtude da inexistência de prazo para o regaste ou para o vencimento do Fundo 157 demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL . FUNDO 157. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 1. INTERESSE PROCESSUAL RECHAÇADO EM DESPACHO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. 2. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONCLUSÃO FUNDAMENTADA EM REEXAME DE FATOS E CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Irrefutável o reconhecimento da perda do objeto no tocante ao interesse processual, pois, como a preliminar foi revisitada na sentença, o banco deveria se insurgir em face desse novo pronunciamento judicial, que, naturalmente, substituiu o anterior e provisório. 2. Rever as conclusões quanto à não ocorrência da prescrição em virtude da inexistência de prazo para o regaste ou para o vencimento do Fundo 157 demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.