STJ — 1505743

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dd557d2d16db718f97736938100df57f84ff29a355a61ca0945cf29ce8b5a35

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação da parte no sentido de que haveria nulidade no acórdão recorrido (em virtude da não observância do art. 942 do CPC quando do julgamento da apelação) foi trazida em patente inovação recursal, sendo tema estranho às razões do apelo nobre e à tese submetida a este Superior Tribunal. Mesmo as questões de ordem pública devem passar pelo crivo do prequestionamento, conforme ampla jurisprudência do STJ. Igualmente impossível proceder à análise de matéria de ordem pública referente à instância originária e não aventada no recurso especial. Precedente.
  2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que já há sentença judicial transitada em julgado em ação ajuizada pelo próprio condomínio, que atribui a responsabilidade pela dívida à outra parte, situação que desonera o ora recorrido da cobrança pretendida. Esbarra-se, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
  3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da incongruência entre o edital de leilão e o auto de arrematação e quanto à existência de coisa julgada demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e nova interpretação das cláusulas editalícias, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
  4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
  5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesse ponto, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A alegação da parte no sentido de que haveria nulidade no acórdão recorrido (em virtude da não observância do art. 942 do CPC quando do julgamento da apelação) foi trazida em patente inovação recursal, sendo tema estranho às razões do apelo nobre e à tese submetida a este Superior Tribunal. Mesmo as questões de ordem pública devem passar pelo crivo do prequestionamento, conforme ampla jurisprudência do STJ. Igualmente impossível proceder à análise de matéria de ordem pública referente à instância originária e não aventada no recurso especial. Precedente. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que já há sentença judicial transitada em julgado em ação ajuizada pelo próprio condomínio, que atribui a responsabilidade pela dívida à outra parte, situação que desonera o ora recorrido da cobrança pretendida. Esbarra-se, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da incongruência entre o edital de leilão e o auto de arrematação e quanto à existência de coisa julgada demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e nova interpretação das cláusulas editalícias, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesse ponto, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1744163>>-SP (SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES DO EDITAL - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1984435>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.