STJ — 2091820

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8b7200a08210a15bf8611ad375c609b732da3275abef3dbf77f9bee706753f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. REGRA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 71, §§ 1º E 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conquanto, a princípio, a competência para conhecer e julgar o presente recurso fosse do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos termos do caput do art. 71 do Regimento Interno do STJ, a prevenção da competência passou a ser desta Terceira Turma após a sua infeliz partida, com fulcro no § 1º do mesmo diploma.
  2. Ademais, a competência interna desta Corte Superior é de natureza relativa, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ, razão pela qual a prevenção deveria ter sido suscitada até o início do julgamento, o que não ocorreu na hipótese.
  3. Não há falar em ofensa ao art. 1. 022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal potiguar, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
  4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. REGRA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 71, §§ 1º E 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conquanto, a princípio, a competência para conhecer e julgar o presente recurso fosse do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos termos do caput do art. 71 do Regimento Interno do STJ, a prevenção da competência passou a ser desta Terceira Turma após a sua infeliz partida, com fulcro no § 1º do mesmo diploma. 2. Ademais, a competência interna desta Corte Superior é de natureza relativa, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ, razão pela qual a prevenção deveria ter sido suscitada até o início do julgamento, o que não ocorreu na hipótese. 3. Não há falar em ofensa ao art. 1. 022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal potiguar, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA INTERNA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NATUREZA RELATIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 2080171>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.