STJ — 1935559

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12da19b5751aa72151ccd80f14a742c8e1285d4ac0e670609fcaacdf42faac3e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NA CERTIDÃO QUE CERTIFICOU O TRÂNSITO EM JULGADO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO DEMONSTRADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Publico, apresenta-se equivocada a certidão de trânsito em julgado contida nos autos, uma vez que "o prazo aberto para interposição de agravo interno pelo Estado do Paraná quanto à r. Decisão de e-STJ fls. 743/747 teve início no dia 07.11.2021 e término no dia 03.02.2022, sendo o recurso protocolizado em 13.01.2022" .
  2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fl. 751 e, via de consequência, o próprio acórdão ora embargado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NA CERTIDÃO QUE CERTIFICOU O TRÂNSITO EM JULGADO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO DEMONSTRADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Conforme certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Publico, apresenta-se equivocada a certidão de trânsito em julgado contida nos autos, uma vez que "o prazo aberto para interposição de agravo interno pelo Estado do Paraná quanto à r. Decisão de e-STJ fls. 743/747 teve início no dia 07.11.2021 e término no dia 03.02.2022, sendo o recurso protocolizado em 13.01.2022" . 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fl. 751 e, via de consequência, o próprio acórdão ora embargado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.