STJ — 2325019

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dca2919d87cd7f41367963a719e93980099cac18b196f3a4588abbc9372417a3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de prestação de contas.
  2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que em "[...] virtude de uma circunstância especificamente relacionada à segunda-feira de carnaval, a Corte Especial deliberou pela possibilidade de excepcional flexibilização dessa orientação, de modo a permitir, por meio da técnica de modulação de efeitos restrita a um determinado lapso temporal (até 19/11/2019), a comprovação posterior da existência do feriado local de segunda-feira de carnaval (QO no REsp 1.813.684/SP) [...]" (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP, Corte Especial, DJe de 20/8/2021).
  4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Ação de prestação de contas. 2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que em "[...] virtude de uma circunstância especificamente relacionada à segunda-feira de carnaval, a Corte Especial deliberou pela possibilidade de excepcional flexibilização dessa orientação, de modo a permitir, por meio da técnica de modulação de efeitos restrita a um determinado lapso temporal (até 19/11/2019), a comprovação posterior da existência do feriado local de segunda-feira de carnaval (QO no REsp 1.813.684/SP) [...]" (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP, Corte Especial, DJe de 20/8/2021). 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.