STJ — 1689150

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 777a5dc1fb45e36d3f893f9dcdf6f8494af5c2fa12327d3a37063d2b747f40ac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. CRITÉRIO PREVISTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não é necessária a menção expressa pelo tribunal do dispositivo infraconstitucional apontado por violado, pois o prequestionamento implícito é admitido nesta Corte Superior, bastando que as respectivas teses que orbitam tais dispositivos tenham sido ventiladas." (AgInt no AREsp n. 1.613.074/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.).
  2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exame do critério de cálculo dos honorários sucumbenciais obedece ao princípio do tempus regit actum, no qual estabelece a sentença como o marco temporal para a análise das regras aplicadas à fixação da verba honorária sucumbencial.
  3. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça manifestava-se no sentido de que a possibilidade de aplicação de critério de equidade no cálculo da verba honorária só se justificaria caso inexistente provimento judicial de cunho condenatório.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. CRITÉRIO PREVISTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não é necessária a menção expressa pelo tribunal do dispositivo infraconstitucional apontado por violado, pois o prequestionamento implícito é admitido nesta Corte Superior, bastando que as respectivas teses que orbitam tais dispositivos tenham sido ventiladas." (AgInt no AREsp n. 1.613.074/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exame do critério de cálculo dos honorários sucumbenciais obedece ao princípio do tempus regit actum, no qual estabelece a sentença como o marco temporal para a análise das regras aplicadas à fixação da verba honorária sucumbencial. 3. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça manifestava-se no sentido de que a possibilidade de aplicação de critério de equidade no cálculo da verba honorária só se justificaria caso inexistente provimento judicial de cunho condenatório. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - REGIME JURÍDICO - MARCO TEMPORAL - SENTENÇA - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1114609>>-SP, <<AgInt no REsp 1922133>>-SP (CPC DE 1973 - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIO DE EQUIDADE NO CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PROVIMENTO JUDICIAL DE CUNHO CONDENATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1119129>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1870254>>-PR, <<REsp 1738616>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.