STJ — 1689150
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 777a5dc1fb45e36d3f893f9dcdf6f8494af5c2fa12327d3a37063d2b747f40ac
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. CRITÉRIO PREVISTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não é necessária a menção expressa pelo tribunal do dispositivo infraconstitucional apontado por violado, pois o prequestionamento implícito é admitido nesta Corte Superior, bastando que as respectivas teses que orbitam tais dispositivos tenham sido ventiladas." (AgInt no AREsp n. 1.613.074/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.).
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exame do critério de cálculo dos honorários sucumbenciais obedece ao princípio do tempus regit actum, no qual estabelece a sentença como o marco temporal para a análise das regras aplicadas à fixação da verba honorária sucumbencial.
- Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça manifestava-se no sentido de que a possibilidade de aplicação de critério de equidade no cálculo da verba honorária só se justificaria caso inexistente provimento judicial de cunho condenatório.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.