STJ — 1830942
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bb17ebcdfa69ab5db893470fcc17479206dd27a9da4b3d2bc6ee6f06d9e77e7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608/STJ. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608/STJ. SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de
Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele
integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se
comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de
conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar
de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam
ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional,
existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPLEXO UNIMED DO BRASIL E COOPERATIVAS DELE INTEGRANTES - ÚNICA
MARCA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2037309>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2046508>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:608
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000608
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.