STJ — 2061163

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17c9ae114300b13af5106f73d7ac8fe89328349f92cbf217bacf51db78152ea1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DE IMAGEM. MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS AINDA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. CONTINUIDADE DA COMERCIALIZAÇÃO. RAZÃO AUTÔNOMA E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO NÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGI A. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PAUTADA EM FATOS E PROVAS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante a indicação dos REsps n. 2011252/SP e 2011265/SP, como representativos da controvérsia, a matéria neles veiculada, objeto da presente insurgência, ainda não tramita no rito dos recursos repetitivos, razão pela qual não há falar em suspensão deste processo.
  2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
  3. É assente o entendimento de que descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado pela Corte originária no tocante à existência de ato ilícito ensejador de reparação pelos danos morais, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial.
  4. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas situações, inviável reexaminar o valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DE IMAGEM. MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS AINDA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. CONTINUIDADE DA COMERCIALIZAÇÃO. RAZÃO AUTÔNOMA E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO NÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGI A. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PAUTADA EM FATOS E PROVAS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante a indicação dos REsps n. 2011252/SP e 2011265/SP, como representativos da controvérsia, a matéria neles veiculada, objeto da presente insurgência, ainda não tramita no rito dos recursos repetitivos, razão pela qual não há falar em suspensão deste processo. 2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 3. É assente o entendimento de que descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado pela Corte originária no tocante à existência de ato ilícito ensejador de reparação pelos danos morais, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial. 4. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas situações, inviável reexaminar o valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMAGEM - ÁLBUM DE FIGURINHAS - DANO MORAL - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 1336872>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.