STJ — 2068580

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04db9e35a41afd50a369c19e6ae1791f41b6ed3afa622df2a37ed43aa4cfbdee

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ASCENDENTE A DESCENDENTE. PRESUNÇÃO. MÁ-FÉ. SÚMULA 375/STJ. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. INADIMPLÊNCIA. PRESUNÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AVAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. RECEDENTE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. INSOLVÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na doação de ascendente a descendentes, não cabe a proteção prevista na Súmula 375/STJ, sendo desnece ssário indagar, para a configuração de fraude à execução, se os donatários estavam ou não de má-fé.
  2. A falta de impugnação específica a fundamento suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 283/STF.
  3. Na espécie, não foi impugnado especificamente o fundamento do acórdão recorrido de que o parentesco próximo entre o doador e os donatários permite a presunção do estado de insolvência, que, por sua vez, implica a inversão do ônus da prova de sua não ocorrência.
  4. A apresentação de bem à penhora pelo devedor principal não exime o avalista de manter-se solvente para eventualmente adimplir a dívida, pois, no aval, não há benefício de ordem.
  5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, e do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ASCENDENTE A DESCENDENTE. PRESUNÇÃO. MÁ-FÉ. SÚMULA 375/STJ. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. INADIMPLÊNCIA. PRESUNÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AVAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. RECEDENTE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. INSOLVÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na doação de ascendente a descendentes, não cabe a proteção prevista na Súmula 375/STJ, sendo desnece ssário indagar, para a configuração de fraude à execução, se os donatários estavam ou não de má-fé. 2. A falta de impugnação específica a fundamento suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 283/STF. 3. Na espécie, não foi impugnado especificamente o fundamento do acórdão recorrido de que o parentesco próximo entre o doador e os donatários permite a presunção do estado de insolvência, que, por sua vez, implica a inversão do ônus da prova de sua não ocorrência. 4. A apresentação de bem à penhora pelo devedor principal não exime o avalista de manter-se solvente para eventualmente adimplir a dívida, pois, no aval, não há benefício de ordem. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, e do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTES - SÚMULA 375/STJ - AFASTAMENTO) STJ - <<REsp 1600111>>-SP, <<REsp 1163114>>-MG (SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1199238>>-MG (AVALISTA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO DE ORDEM) STJ - <<AgInt no REsp 2027935>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.