STJ — 2300275

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7aec3203c31fb40e2e02d203552bdbb2a0c9388a8c8cb2faa1e5da2b02e596c8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. PRECEDENTES. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.583, § 5º, E 1.589 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça "pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 19/12/2014).
  2. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.
  3. No tocante à apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, constata-se a ausência de interesse recursal, no ponto, pois nem sequer foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido, sendo inadmissível, portanto, a alegação de deficiência na prestação jurisdicional.
  4. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento.
  5. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da revisão de alimentos, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
  6. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." (Súmula 13 do STJ).
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. PRECEDENTES. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.583, § 5º, E 1.589 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça "pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 19/12/2014). 2. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 3. No tocante à apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, constata-se a ausência de interesse recursal, no ponto, pois nem sequer foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido, sendo inadmissível, portanto, a alegação de deficiência na prestação jurisdicional. 4. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 5. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da revisão de alimentos, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 6. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." (Súmula 13 do STJ). 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.