STJ — 2324075

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f650aed2c9d6dbf665b07259bf0b539853f06e15d15ab302bedc9d4b3ad408cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO INTENCIONAL DO SEGURADO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A seguradora não pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos antes da contratação ou não comprovou a má-fé do segurado. Precedentes.
  2. No caso concreto, acolher as alegações do recorrente, concluindo pela inexistência de má-fé do segurado, demandaria reexame dos elementos de fato do processo, o que é inviável no especial por força da Súmula n. 7/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO INTENCIONAL DO SEGURADO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A seguradora não pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos antes da contratação ou não comprovou a má-fé do segurado. Precedentes. 2. No caso concreto, acolher as alegações do recorrente, concluindo pela inexistência de má-fé do segurado, demandaria reexame dos elementos de fato do processo, o que é inviável no especial por força da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO - RECUSA DE COBERTURA) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2018494>>-RJ (SEGURO DE VIDA - OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE NO ATO DA CONTRATAÇÃO - MÁ-FÉ RECONHECIDA - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1778429>>-DF, <<AgInt no AREsp 2025853>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.