STJ — 2311205
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS APÓS REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. NÃO
OCORRÊNCIA. TAXAS DE MANUTENÇÃO DE CONDOMÍNIO DE FATO. DEVEDOR NÃO
ASSOCIADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL DE QUE A REFERIDA COBRANÇA NÃO É CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA DECISÃO DA CORTE
SUPREMA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL NA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FALTA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A Suprema Corte assim como o próprio Superior Tribunal de Justiça
compreendem que, a fim de afastar a exigibilidade do título
judicial por vício de inconstitucionalidade qualificado, é
imprescindível a concorrência das seguintes condições: a) a sentença
exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional
- seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma
em situação ou com um sentido inconstitucional; b) a sentença
exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente
constitucional; e c) desde que, em qualquer dos casos, o
reconhecimento dessa constitucionalidade ou inconstitucionalidade
tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal realizado
em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
3. Na espécie, ainda que o entendimento estabelecido pela Suprema
Corte no Tema 492 - no sentido de ser inadmissível que associações
de moradores exijam o pagamento de contribuições mensais ou taxas
para a manutenção de condomínios de fato de não associados - fosse
aplicável ao presente caso, tal posicionamento foi firmado após o
trânsito em julgado da sentença que formou o título judicial.
Portanto, não há falar em inexigibilidade do título judicial.
4. É assente nesta Corte Superior que "a falta de indicação pela
parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou
objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em
deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor
da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG,
Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019,
DJe 12/9/2019).
5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.