STJ — 2311205

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e7a739c066974fefb39b6e35f2f2bce869ab14ba2c060d848d53f1cfd0375d4

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS APÓS REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. TAXAS DE MANUTENÇÃO DE CONDOMÍNIO DE FATO. DEVEDOR NÃO ASSOCIADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE A REFERIDA COBRANÇA NÃO É CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA DECISÃO DA CORTE SUPREMA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A Suprema Corte assim como o próprio Superior Tribunal de Justiça compreendem que, a fim de afastar a exigibilidade do título judicial por vício de inconstitucionalidade qualificado, é imprescindível a concorrência das seguintes condições: a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucional; b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 3. Na espécie, ainda que o entendimento estabelecido pela Suprema Corte no Tema 492 - no sentido de ser inadmissível que associações de moradores exijam o pagamento de contribuições mensais ou taxas para a manutenção de condomínios de fato de não associados - fosse aplicável ao presente caso, tal posicionamento foi firmado após o trânsito em julgado da sentença que formou o título judicial. Portanto, não há falar em inexigibilidade do título judicial. 4. É assente nesta Corte Superior que "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.