STJ — 2307697

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f12407f1c21d94364fe392746ffb4bf474648eed816ee048601afe9608774358

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERESSE PROCESSUAL ATESTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DO EMBARGADO. SÚMULA 303/STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, 18, 612, 674, § 2º, E 677 DO CPC/2015. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não constitui meio idôneo para a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal estadual acerca do reconhecimento do interesse de agir para a oposição de embargos de terceiro, sob pena de violação ao óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no enunciado da Súmula 303/STJ, a parte que deu causa à oposição dos embargos de terceiro é quem deverá arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais. 3. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 4. Esta Corte Superior entende que só é possível considerar o prequestionamento implícito quando as teses debatidas no recurso especial forem expressamente discutidas no Tribunal de origem. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.