STJ — 2307697
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTERESSE PROCESSUAL ATESTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DO EMBARGADO. SÚMULA 303/STJ. SÚMULA
83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, 18, 612, 674,
§ 2º, E 677 DO CPC/2015. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O recurso especial não constitui meio idôneo para a revisão das
conclusões adotadas pelo Tribunal estadual acerca do reconhecimento
do interesse de agir para a oposição de embargos de terceiro, sob
pena de violação ao óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada
no enunciado da Súmula 303/STJ, a parte que deu causa à oposição
dos embargos de terceiro é quem deverá arcar com o pagamento dos
honorários sucumbenciais.
3. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia
discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado
da Súmula 211/STJ.
4. Esta Corte Superior entende que só é possível considerar o
prequestionamento implícito quando as teses debatidas no recurso
especial forem expressamente discutidas no Tribunal de origem.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.