STJ — 178079

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05ba82b681f0870d5cbfd09dd46179e91375594ae4087509ce374b6d445bb51d

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO E CÁLCULOS INCORRETOS. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1) As questões não suscitadas ou não examinadas pelo acórdão local que denega a ordem de habeas corpus não podem ser enfrentadas no respectivo recurso ordinário, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2) Ausente a prova da absoluta impossibilidade de quitação do débito de natureza alimentar, de cujo valor, inclusive, foram abatidos os valores pagos pelo devedor, é inviável o exame da matéria em habeas corpus, que não admite dilação probatória. 3) Ao devedor cabe, além de apontar os supostos erros de cálculos e excesso de execução, também indicar o valor efetivamente devido, sob pena de não conhecimento da alegação. 4 ) Agravo interno não-provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.