STJ — 178079
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05ba82b681f0870d5cbfd09dd46179e91375594ae4087509ce374b6d445bb51d
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEVEDOR DE
ALIMENTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO E CÁLCULOS INCORRETOS. QUESTÕES NÃO
DECIDIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
APONTAMENTO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. ÔNUS DO DEVEDOR.
1) As questões não suscitadas ou não examinadas pelo acórdão local
que denega a ordem de habeas corpus não podem ser enfrentadas no
respectivo recurso ordinário, sob pena de supressão de instância.
Precedentes.
2) Ausente a prova da absoluta impossibilidade de quitação do débito
de natureza alimentar, de cujo valor, inclusive, foram abatidos os
valores pagos pelo devedor, é inviável o exame da matéria em habeas
corpus, que não admite dilação probatória.
3) Ao devedor cabe, além de apontar os supostos erros de cálculos e
excesso de execução, também indicar o valor efetivamente devido, sob
pena de não conhecimento da alegação.
4 ) Agravo interno não-provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.