STJ — 2061977
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc176ef25ae4a017043afb709f615cea85b40c50de00297a6274478419344f44
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de agravo interno que desafia decisão que não conheceu do recurso especial.
- É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, em especial aqueles que sejam, por si só, suficientes à manutenção do julgado.
- Não obstante seja ônus probatório da parte que produziu o documento demonstrar autenticidade da assinatura quando esta for impugnada, essa regra pode ser excepcionada quando a produção da prova for dificílima, como na hipótese em que for impossível a perícia grafotécnica em virtude da ausência de localização da pessoa que assinou o próprio documento. Precedentes.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
RECURSO INADMISSÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão que não conheceu
do recurso especial.
2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna,
especificamente, os
fundamentos da decisão agravada, em especial aqueles que sejam, por
si só,
suficientes à manutenção do julgado.
3. Não obstante seja ônus probatório da parte que produziu o
documento demonstrar autenticidade da assinatura quando esta for
impugnada, essa regra pode ser excepcionada quando a produção da
prova for dificílima, como na hipótese em que for impossível a
perícia grafotécnica em virtude da ausência de localização da pessoa
que assinou o próprio documento. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS PROBATÓRIO DA
PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - EXCEÇÕES)
STJ - <<REsp 1766371>>-MG,
<<REsp 1846649>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1061)
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.