STJ — 2062717

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd67bcacfe996f01bda6958b8ed62c43482ae50f5641445bf49d1d8f382986fb

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERVENÇÃO DA CEF. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010 (26.11.2010). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RE 827.996. INCIDÊNCIA. 1. Ação de responsabilidade obrigacional securitária, em decorrência de vícios de construção em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeira de Habitação (SFH), com adesão ao seguro habitacional obrigatório. 2. Consoante o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996, deve haver o deslocamento para a Justiça Federal das demandas ajuizadas antes da entrada em vigor da MP 513/2010 (26/11/2010), se não tiver sido proferida sentença até 26/11/2010, desde que haja pedido espontâneo ou provocado de participação da CEF, no último caso, após manifestação de seu interesse. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.