STJ — 2234372

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f33a14e950de84449c851743ea4400ded368f382dbd4d9ca621460a8d5bd5b2

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE REFLEXOS SALARIAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE REPETITIVA. AGRAVO INTERNO JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÚNICO RECURSO CABÍVEL POR PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRECLUSÃO DA CONTROVÉRSIA REFERENTE AO TEMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória para reconhecimento de reflexos salarias na complementação de aposen tadoria. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b"), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.