STJ — 2234372
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f33a14e950de84449c851743ea4400ded368f382dbd4d9ca621460a8d5bd5b2
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE REFLEXOS SALARIAS NA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A
RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE REPETITIVA. AGRAVO INTERNO JULGADO
IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÚNICO RECURSO CABÍVEL POR
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRECLUSÃO DA CONTROVÉRSIA REFERENTE AO
TEMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação declaratória para reconhecimento de reflexos salarias na
complementação de aposen tadoria.
2. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o
agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso
cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em
razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação
firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030,
I, "b"), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso
especial.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.