STJ — 2294356

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1fc1bab356370a4ce0def50bcfa1dc38e49ec3161696a48d9ccb68c6b512c87

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXIGIBILIDADE DE TÍTULO COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 568/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação declaratória de exigibilidade de título com pedido de sustação de protesto.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no artigo 85, § 11, do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória. Precedentes.
  3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXIGIBILIDADE DE TÍTULO COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 568/STJ. 1. Ação declaratória de exigibilidade de título com pedido de sustação de protesto. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no artigo 85, § 11, do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 568/STJ) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1000107>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2027946>>-SP, <<EDcl no AgInt no REsp 1652787>>-MT, <<AgInt no AREsp 1608657>>-SC, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1763150>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.