STJ — 1960091

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 588e5dc1a37eff98fc88fd5444fc296e7e3511ae7504e6c3b8cd57f4a212f2af

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSOS ESPECIAIS 1.495.144/RS, 1.495.146/MG E 1.492.221/PR. TEMA 905/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO PARA O INPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto aos consectários legais da condenação, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR, Tema 905/STJ, submetidos ao regime de recursos repetitivos, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, fixou, entre outras, a tese de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, não havendo falar em modulação nos casos em que não ocorreu a expedição ou pagamento do precatório.
  2. Todavia, o INSS pediu a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária, de modo que a reforma do acórdão recorrido para se determinar a incidência do INPC, de oficio, caracterizaria julgamento ultra petita.
  3. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSOS ESPECIAIS 1.495.144/RS, 1.495.146/MG E 1.492.221/PR. TEMA 905/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO PARA O INPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto aos consectários legais da condenação, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR, Tema 905/STJ, submetidos ao regime de recursos repetitivos, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, fixou, entre outras, a tese de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, não havendo falar em modulação nos casos em que não ocorreu a expedição ou pagamento do precatório. 2. Todavia, o INSS pediu a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária, de modo que a reforma do acórdão recorrido para se determinar a incidência do INPC, de oficio, caracterizaria julgamento ultra petita. 3. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.