STJ — 2061290
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a38db3ee1aaa841dbd86be4fd3360dfbae6a95983bb518a7008ca6b8e8b7a598
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INRTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRECLUSÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante, nas razões do recurso especial, não impugnou adequadamente, como lhe competia, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INRTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRECLUSÃO. NÃO
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. A parte agravante, nas razões do recurso especial, não impugnou
adequadamente, como lhe competia, o fundamento adotado pelo acórdão
recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo
a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o
total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao
art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o
devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento
do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.