STJ — 2321018

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af71485d0af1e16c0a461f6e82265cf64206c6014039d594c072773f4ca8f8e5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAR VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM QUE, CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO, NÃO REVELA INSIGNIFICÂNCIA OU EXORBITÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de indenização por danos morais quando este se revelar ínfimo ou exagerado, ou seja, somente quantias desarrazoadas, diante dos valores comumente estabelecidos em situações similares, são aptas à revisão por este Tribunal. 1.1. Na espécie, a Corte local, diante das peculiaridades fáticas do caso reputou adequada e consentânea com às finalidades punitiva e compensatória da indenização por danos morais, a manutenção da quantia em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que rever os fundamentos que ensejaram a referida conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
  2. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAR VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM QUE, CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO, NÃO REVELA INSIGNIFICÂNCIA OU EXORBITÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de indenização por danos morais quando este se revelar ínfimo ou exagerado, ou seja, somente quantias desarrazoadas, diante dos valores comumente estabelecidos em situações similares, são aptas à revisão por este Tribunal. 1.1. Na espécie, a Corte local, diante das peculiaridades fáticas do caso reputou adequada e consentânea com às finalidades punitiva e compensatória da indenização por danos morais, a manutenção da quantia em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que rever os fundamentos que ensejaram a referida conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - REVISÃO - SÚMULA/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2107190>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.