STJ — 2333134

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b2ddacc9d5aedb2e9aa72139c15e6c016a893831340545ca9557b50619f0733

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENDOSSO-MANDATO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO NO SENTIDO DE QUE A ENDOSSATÁRIA EXTRAPOLOU PODERES DE MERA MANDATÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem - no sentido da inexigibilidade da duplicata por ter sido sacada de forma fraudulenta e da responsabilização da endossatária pelos danos morais causados à agravada por não ter-se certificado quanto à higidez da cártula - decorreu da análise de premissas fáticas, de modo que a revisão das convicções alcançadas, demandaria verdadeiro revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte propugna que a revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante. No presente caso, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se verifica a exorbitância que justificaria a sua revisão, devendo ser aplicada a Súmula n. 7/STJ a obstaculizar o conhecimento do recurso. 3. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, quando a parte agravante não demonstra a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.