STJ — 2333134
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b2ddacc9d5aedb2e9aa72139c15e6c016a893831340545ca9557b50619f0733
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENDOSSO-MANDATO. AÇÃO
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO NO SENTIDO DE QUE A ENDOSSATÁRIA EXTRAPOLOU
PODERES DE MERA MANDATÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem - no
sentido da inexigibilidade da duplicata por ter sido sacada de forma
fraudulenta e da responsabilização da endossatária pelos danos
morais causados à agravada por não ter-se certificado quanto à
higidez da cártula - decorreu da análise de premissas fáticas, de
modo que a revisão das convicções alcançadas, demandaria verdadeiro
revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte propugna que a revisão do quantum
arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos
casos de valor irrisório ou exorbitante. No presente caso, em que a
indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), não se verifica a exorbitância que justificaria a sua
revisão, devendo ser aplicada a Súmula n. 7/STJ a obstaculizar o
conhecimento do recurso.
3. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da
alínea c do permissivo constitucional, quando a parte agravante não
demonstra a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º,
do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. É assente nesta Corte
Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da
realização do necessário cotejo analítico entre os arestos
confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência
jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na
alínea c do permissivo constitucional.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.