STJ — 1890382

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea9806771bec76feb9b9e1fa77b34315f90ba0e37aa82361ef71462c622c2ace

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em que se pleiteou que a extensão do provimento seja limitada aos filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda.
  2. Todavia, a pretensão recursal não se alinha à diretriz desta Corte Superior de que, não havendo limitação expressa dos seus limites subjetivos, há legitimidade ativa do associado para execução do título judicial formado em mandado de segurança coletivo, ainda que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus (REsp 1.782.053/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 9.4.2019). Precedentes: REsp 1.792.376/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/02/2019).
  3. Não é demais lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não ser exigível a apresentação de autorização dos associados nem de lista nominal dos representados para impetração de mandado de segurança coletivo pela associação. Configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida beneficiam todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal (REsp 1.832.916/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2019). Precedentes: REsp 1.822.286/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2019; AgInt no AREsp 1.531.270/DF, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/11/2019.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em que se pleiteou que a extensão do provimento seja limitada aos filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda. 2. Todavia, a pretensão recursal não se alinha à diretriz desta Corte Superior de que, não havendo limitação expressa dos seus limites subjetivos, há legitimidade ativa do associado para execução do título judicial formado em mandado de segurança coletivo, ainda que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus (REsp 1.782.053/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 9.4.2019). Precedentes: REsp 1.792.376/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/02/2019). 3. Não é demais lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não ser exigível a apresentação de autorização dos associados nem de lista nominal dos representados para impetração de mandado de segurança coletivo pela associação. Configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida beneficiam todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal (REsp 1.832.916/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2019). Precedentes: REsp 1.822.286/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2019; AgInt no AREsp 1.531.270/DF, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/11/2019. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL - LIMITAÇÃO EXPRESSA DOS SEUS LIMITES SUBJETIVOS - LEGITIMIDADE ATIVA - INGRESSO NA ASSOCIAÇÃO APÓS IMPETRAÇÃO DO WRIT - IRRELEVÂNCIA) STJ - {{REsp 1782053}}-RJ, <<AgInt no AREsp 1254080>>-RJ, <<REsp 1792376>>-SP (MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ASSOCIAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE ASSOCIADOS E LISTA NOMINAL DOS REPRESENTADOS - DESNECESSIDADE) STJ - <<REsp 1832916>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1531270>>-DF, <<REsp 1822286>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.