Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em
que se pleiteou que a extensão do provimento seja limitada aos
filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que
o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da
demanda.
- Todavia, a pretensão recursal não se alinha à diretriz desta
Corte Superior de que, não havendo limitação expressa dos seus
limites subjetivos, há legitimidade ativa do associado para execução
do título judicial formado em mandado de segurança coletivo, ainda
que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus
(REsp 1.782.053/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
9.4.2019). Precedentes: REsp 1.792.376/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.254.080/RJ,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/02/2019).
- Não é demais lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido de não ser exigível a apresentação
de autorização dos associados nem de lista nominal dos representados
para impetração de mandado de segurança coletivo pela associação.
Configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da
decisão proferida beneficiam todos os associados, sendo irrelevante
a data de associação ou a lista nominal (REsp 1.832.916/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2019).
Precedentes: REsp 1.822.286/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2019; AgInt no AREsp 1.531.270/DF, Rel.
Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/11/2019.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em
que se pleiteou que a extensão do provimento seja limitada aos
filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que
o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da
demanda.
2. Todavia, a pretensão recursal não se alinha à diretriz desta
Corte Superior de que, não havendo limitação expressa dos seus
limites subjetivos, há legitimidade ativa do associado para execução
do título judicial formado em mandado de segurança coletivo, ainda
que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus
(REsp 1.782.053/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
9.4.2019). Precedentes: REsp 1.792.376/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.254.080/RJ,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/02/2019).
3. Não é demais lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido de não ser exigível a apresentação
de autorização dos associados nem de lista nominal dos representados
para impetração de mandado de segurança coletivo pela associação.
Configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da
decisão proferida beneficiam todos os associados, sendo irrelevante
a data de associação ou a lista nominal (REsp 1.832.916/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2019).
Precedentes: REsp 1.822.286/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2019; AgInt no AREsp 1.531.270/DF, Rel.
Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/11/2019.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL -
LIMITAÇÃO EXPRESSA DOS SEUS LIMITES SUBJETIVOS - LEGITIMIDADE ATIVA
- INGRESSO NA ASSOCIAÇÃO APÓS IMPETRAÇÃO DO WRIT - IRRELEVÂNCIA)
STJ - {{REsp 1782053}}-RJ,
<<AgInt no AREsp 1254080>>-RJ,
<<REsp 1792376>>-SP
(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ASSOCIAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE
AUTORIZAÇÃO DE ASSOCIADOS E LISTA NOMINAL DOS REPRESENTADOS -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1832916>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1531270>>-DF,
<<REsp 1822286>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.