STJ — 2089633

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8ace07c7c6fe047b058a4639404a307ba4a5163f7fdf00874dd5ca261571cbf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA AFASTADA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, o Tribunal estadual, com apoio no acervo fático-probatório dos autos, considerou ter ficado demonstrado a utilização do imóvel penhorado como residência do devedor, ou de sua família, e que não foi comprovado que ele possuía outro imóvel. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para afastar o reconhecimento da impenhorabilidade do bem esbarra na vedação inscrita na Súmula n.º 7 do STJ.
  2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA AFASTADA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal estadual, com apoio no acervo fático-probatório dos autos, considerou ter ficado demonstrado a utilização do imóvel penhorado como residência do devedor, ou de sua família, e que não foi comprovado que ele possuía outro imóvel. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para afastar o reconhecimento da impenhorabilidade do bem esbarra na vedação inscrita na Súmula n.º 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2227232>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 2210235>>-SP, <<AgInt no AREsp 1931634>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.