STJ — 2005007

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9301c85bab2215b4e1fdabb103f434574060fd69dccf0a4a80f2d5ba37b713b3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO. RESPONSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. Na hipótese, inviável a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante à responsabilidade pela rescisão contratual e à existência de danos morais sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo mora na entrega da unidade imobiliária, deve ser determinada a restituição integral dos valores pagos. Precedente.
  4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que modificar o entendimento do tribunal local acerca do valor da cláusula penal demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é inviável, em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Precedente.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO. RESPONSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, inviável a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante à responsabilidade pela rescisão contratual e à existência de danos morais sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo mora na entrega da unidade imobiliária, deve ser determinada a restituição integral dos valores pagos. Precedente. 4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que modificar o entendimento do tribunal local acerca do valor da cláusula penal demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é inviável, em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Precedente. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MORA NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS) STJ - <<AgInt no REsp 1668442>>-RO (VALOR DA CLÁUSULA PENAL - ANÁLISE - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1954364>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.