STJ — 15663

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a036e6c9575216d7dcfa57c6ddecdb9aeb022f0ea69176dc6f83613df2185ed9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PET. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO EMPRESARIAL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL A TERCEIRO. CIÊNCIA DAS PARTES. ACORDO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROBALIDADE DE PROV IMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisou de forma expressa os argumentos levantados pelo recorrente, tendo apenas julgado de forma contrária à sua pretensão.
  2. Ademais, o recurso especial, em cognição superficial, demandaria o reexame da matéria fática, o que não é possível nesta instância especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
  3. Ausente a probabilidade de provimento do recurso exigida pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PET. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO EMPRESARIAL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL A TERCEIRO. CIÊNCIA DAS PARTES. ACORDO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROBALIDADE DE PROV IMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não se verifica ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisou de forma expressa os argumentos levantados pelo recorrente, tendo apenas julgado de forma contrária à sua pretensão. 2. Ademais, o recurso especial, em cognição superficial, demandaria o reexame da matéria fática, o que não é possível nesta instância especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. 3. Ausente a probabilidade de provimento do recurso exigida pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.