STJ — 2276507

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 531e23c09c45a551311ae621ae84ff5a23db09edabbdd4e2c04ee95302a41f8c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
  2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, fixada no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
  3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos e a apreciação de cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, fixada no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos e a apreciação de cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34) (ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS AO CONTRATO EM BANCÁRIO - ANÁLISE - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2304508>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.