STJ — 2004184

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d8c21af430c68e90a3ceed46755ea766d9ada3d3d5f89f589cc1b0e8bf38d86

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO VIOLADO. QUITAÇÃO DAS CONTAS E INTERESSE DE AGIR. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME . INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. Incumbe à construtora prestar contas quando exigida pela Comissão de Representantes e também pelo adquirente, individualmente ou por intermédio de associação, detendo para tanto legitimidade ativa.
  3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício.
  4. No caso em apreço, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da não quitação das contas e da existência de interesse de agir no ajuizamento da ação, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
  5. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO VIOLADO. QUITAÇÃO DAS CONTAS E INTERESSE DE AGIR. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME . INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Incumbe à construtora prestar contas quando exigida pela Comissão de Representantes e também pelo adquirente, individualmente ou por intermédio de associação, detendo para tanto legitimidade ativa. 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4. No caso em apreço, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da não quitação das contas e da existência de interesse de agir no ajuizamento da ação, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTRATO DE EMPREITADA) STJ - <<REsp 855578>>-DF (PRESTAÇÃO DE CONTAS - LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE - COMISSÃO DE REPRESENTANTES) STJ - <<REsp 592839>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas