STJ — 2014411
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cadf730fd25bf2358b23e8e85ed1e4e31aa2ffd07747c855529bcc68d93ffd04
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CLÁUSULA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. REGISTRO DO CONTRATO. IMPRESCINDIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que necessário o registro do contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis para a constituição da propriedade e garantia fiduciárias e aplicação das regras previstas na Lei nº 9.514/1997 em caso de inadimplência do devedor.
- Na espécie, não foi realizado o registro do contrato, motivo pelo qual a garantia fiduciária não tinha se constituído e o adquirente/agravado tinha o direito de rescindir o ajuste sem a necessidade de se submeter ao procedimento previsto no artigo 27 da Lei nº 9.514/1997.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. CLÁUSULA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997.
REGISTRO DO CONTRATO. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem firme
jurisprudência no sentido de que necessário o registro do contrato
de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária no
competente Registro de Imóveis para a constituição da propriedade e
garantia fiduciárias e aplicação das regras previstas na Lei nº
9.514/1997 em caso de inadimplência do devedor.
2. Na espécie, não foi realizado o registro do contrato, motivo pelo
qual a garantia fiduciária não tinha se constituído e o
adquirente/agravado tinha o direito de rescindir o ajuste sem a
necessidade de se submeter ao procedimento previsto no artigo 27 da
Lei nº 9.514/1997.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.