STJ — 2169758
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c8692b569efcedda8623e569a656a4c1f792c44edc32f78b3a31d9ffae674b5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE. ABUSIVIDADE. RECONHECIDA. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento no caso concreto.
- Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que considerou abusivos os juros remuneratórios, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
- A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. CONTRATO
BANCÁRIO. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE. ABUSIVIDADE. RECONHECIDA. ORIGEM.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitida a revisão
das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde
que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique
cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento
no caso concreto.
2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que
considerou abusivos os juros remuneratórios, após a análise do
conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais,
esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.