STJ — 1927537
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae43769cf74c8172db26c389a92c553fd7d88ab7b4958b4e013869e8cca04db3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELO TEMPESTIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É entendimento assente nesta Corte que "as informações divulgadas pelo sistema de automação dos tribunais gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, haja vista a legítima expectativa criada no advogado, devendo-se preservar sua boa-fé e confiança na informação divulgada. Precedentes do STJ." (AgInt no AREsp 1783545/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 1°/7/2021).
- Assim, verifica-se que o sistema eletrônico do Tribunal de origem indicou como data final para interposição do recurso o dia 1°/2/2021 (considerados as suspensões de prazo e feriados do período), de modo que o recurso especial, de fato, não pode ser considerado intempestivo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. APELO TEMPESTIVO.
1. É entendimento assente nesta Corte que "as informações divulgadas
pelo sistema de automação dos tribunais gozam de presunção de
veracidade e confiabilidade, haja vista a legítima expectativa
criada no advogado, devendo-se preservar sua boa-fé e confiança na
informação divulgada. Precedentes do STJ." (AgInt no AREsp
1783545/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/06/2021, DJe 1°/7/2021).
2. Assim, verifica-se que o sistema eletrônico do Tribunal de origem
indicou como data final para interposição do recurso o dia 1°/2/2021
(considerados as suspensões de prazo e feriados do período), de modo
que o recurso especial, de fato, não pode ser considerado
intempestivo.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1783545>>-RS,
<<EDcl no AgInt no REsp 1664165>>-TO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.