Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. 2. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 3. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA EM JULGAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.061. 4. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E
211 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não
configura cerceamento de defesa o julga mento da causa sem a
produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente
fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se
encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a
presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.
1.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com
base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se
concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia, esbarraria
no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
- Modificar o entendimento do Tribunal local, para assim acolher a
pretensão recursal nos moldes em que pretendido acerca do ônus da
prova, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso de
revaloração de provas.
2.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do
recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo
constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a
situação fática de cada caso.
- Quanto à alegação de que o Tribunal estadual não teria observado
o disposto no Tema 1.061 desta Corte, referente ao REsp n.
1.846.649/MA, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos,
verifica-se que o acórdão estadual encontra-se em harmonia com a
jurisprudência do STJ, uma vez que, na hipótese, concluiu pela
validade do negócio jurídico celebrado entre as partes por outros
meios de provas, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
- O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n.
282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência
do prequestionamento ficto/implícito.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. 2. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 3. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA EM JULGAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.061. 4. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E
211 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não
configura cerceamento de defesa o julga mento da causa sem a
produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente
fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se
encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a
presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.
1.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com
base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se
concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia, esbarraria
no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local, para assim acolher a
pretensão recursal nos moldes em que pretendido acerca do ônus da
prova, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso de
revaloração de provas.
2.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do
recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo
constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a
situação fática de cada caso.
3. Quanto à alegação de que o Tribunal estadual não teria observado
o disposto no Tema 1.061 desta Corte, referente ao REsp n.
1.846.649/MA, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos,
verifica-se que o acórdão estadual encontra-se em harmonia com a
jurisprudência do STJ, uma vez que, na hipótese, concluiu pela
validade do negócio jurídico celebrado entre as partes por outros
meios de provas, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n.
282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência
do prequestionamento ficto/implícito.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO BANCÁRIO - AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO DO
CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA)
STJ - <<REsp 1846649>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1061)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.