STJ — 2353348

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c16d84bfbb58577834a355bb6d6b4c7f39224969027930a0a5112f12d9141f19

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NULIDADE OU CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA COM A ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA EXECUÇAO. SÚMULA 7/STJ. PONTO DO ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
  2. A segunda instância concluiu que inexistiu prejuízo com a sucessão do polo ativo da ação de execução realizada por ato do cartório sem determinação judicial; bem como firmou não ser hipótese de cerceamento do direito de defesa por ausência de intimação dos agravantes acerca do pedido de sucessão processual. Essas ponderações - carência de nulidade ou de cerceamento do direito de defesa - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
  3. Os ora demandantes não questionaram relevantes pontos do aresto, suficientes para sua manutenção. Não foi atacada a premissa de que a cessionária ostentaria legitimidade ativa para executar título executivo, com base no art. 778, § 1º, III, do CPC; bem como a afirmação de que a jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido da desnecessidade da anuência do devedor quanto à substituição do polo ativo pelo cessionário do crédito. Logo, nota-se a hipótese de aplicação da Súmula 283/STF.
  4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (AgInt no AREsp n. 1.634.044/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020). Óbice da Súmula 83/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NULIDADE OU CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA COM A ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA EXECUÇAO. SÚMULA 7/STJ. PONTO DO ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que inexistiu prejuízo com a sucessão do polo ativo da ação de execução realizada por ato do cartório sem determinação judicial; bem como firmou não ser hipótese de cerceamento do direito de defesa por ausência de intimação dos agravantes acerca do pedido de sucessão processual. Essas ponderações - carência de nulidade ou de cerceamento do direito de defesa - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Os ora demandantes não questionaram relevantes pontos do aresto, suficientes para sua manutenção. Não foi atacada a premissa de que a cessionária ostentaria legitimidade ativa para executar título executivo, com base no art. 778, § 1º, III, do CPC; bem como a afirmação de que a jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido da desnecessidade da anuência do devedor quanto à substituição do polo ativo pelo cessionário do crédito. Logo, nota-se a hipótese de aplicação da Súmula 283/STF. 4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (AgInt no AREsp n. 1.634.044/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020). Óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CESSÃO DE CRÉDITO - EXECUÇÃO - SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO - ANUÊNCIA DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1634044>>-PR, <<AgInt no AREsp 939588>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.