STJ — 2333934

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 796056f77285754ad14f0cdedb9e96a80052dd4f7988eb96ac764e2154470f3b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DE JOGADOR EM ÁLBUM DE FIGURINHAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. CARÁTER COMERCIAL DA PUBLICAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública, como a prescrição, estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento.
  2. A instância originária entendeu que houve exploração não autorizada da imagem de ex-jogador de futebol em livro ilustrado de natureza comercial, conclusão esta pautada sob os aspectos fáticos do caso concreto. 2.1 Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à natureza do material produzido e a definição do valor da compensação dos danos morais, fixados em dez mil reais (R$ 10.000.00) , demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DE JOGADOR EM ÁLBUM DE FIGURINHAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. CARÁTER COMERCIAL DA PUBLICAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública, como a prescrição, estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento. 2. A instância originária entendeu que houve exploração não autorizada da imagem de ex-jogador de futebol em livro ilustrado de natureza comercial, conclusão esta pautada sob os aspectos fáticos do caso concreto. 2.1 Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à natureza do material produzido e a definição do valor da compensação dos danos morais, fixados em dez mil reais (R$ 10.000.00) , demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2304385>>-SP, <<AgInt no AREsp 1388688>>-SE (REVALORAÇÃO DE FATOS - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1593194>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.